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Plataforma Homologada de Póker

Plataforma Homologada de Póker

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Plataforma Homologada de Póker -

Por último e com vista a assegurar a aplicação eficaz do quadro normativo do jogo online em Portugal, o RJO confere, a par das competências de controlo e inspeção, verdadeiros poderes regulatórios à entidade pública que fiscaliza o jogo, dotando-a de competências e meios que lhe permitam atuar eficazmente em face dos desafios que este novo mercado coloca.

Nesse sentido e mais uma vez na senda das melhores práticas e das recomendações e princípios veiculados pela Comissão Europeia, o presente decreto-lei promove o alargamento do âmbito da regulação em matéria de exploração e prática do jogo e apostas online, consagrando-se no RJO funções de controlo, inspeção e regulação de tais atividades, as quais são cometidas ao Instituto do Turismo de Portugal, I.

O presente decreto-lei foi notificado à Comissão Europeia em cumprimento do disposto no artigo 4. º do Decreto-Lei n. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Banco de Portugal, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a Confederação do Turismo Português, a Associação Portuguesa de Casinos e a APRITEL - Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas.

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n. º 1 do artigo º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:. O presente decreto-lei aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera:. a O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.

b A Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n. c O Decreto-Lei n. Turismo de Portugal, I. É aprovado, no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online.

Os artigos º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n. º, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, competem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e à comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.

A verba 11 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n. Alteração ao Decreto-Lei n.

Os artigos 3. º, l Apoiar o Governo na definição da política nacional relativa à regulação do setor dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, emitindo pareceres, estudos e informações;.

n Colaborar na elaboração de diplomas legais no setor dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, bem como propor a adoção de medidas legislativas e regulamentares no âmbito das suas atribuições;.

o Controlar, inspecionar e regular a exploração e prática dos jogos de base territorial, bem como o funcionamento dos casinos, das salas de jogo do bingo e de outros locais onde a exploração daqueles jogos venha a ser autorizada;.

p Controlar, inspecionar e regular a exploração e prática de jogos e apostas online;. q Gerir, em nome e representação do Estado, os contratos de concessão dos jogos, bem como acompanhar o seu cumprimento, quando não esteja expressamente prevista a intervenção do membro do Governo responsável pela área do turismo, e sem prejuízo da faculdade de subdelegação.

a Atribuir, emitir, prorrogar, suspender e revogar licenças para a exploração de jogos e apostas online;. c Fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes da lei, dos contratos de concessão ou das licenças para a exploração de jogos e apostas online, quando aqueles não estejam expressamente fixados;.

d Pronunciar-se sobre os planos de implantação e projetos de construção de infraestruturas e de outros equipamentos que constituam obrigações legais ou contratuais das concessionárias;. e Exercer os poderes e as competências atribuídas ao Estado, por lei ou por contrato, exceto se estes previrem expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área do turismo, realizando uma gestão criteriosa e eficaz que garanta a salvaguarda dos interesses públicos em presença;.

f Decidir os processos administrativos e de contraordenação, incluindo os relativos à publicidade de jogos e apostas, nos termos previstos no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n. g Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos sancionatórios, nomeadamente de busca e apreensão, sem prejuízo da decisão da autoridade judiciária competente;.

h Aprovar códigos de conduta e manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, sob proposta do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;. i Acompanhar e avaliar a atividade desenvolvida pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, designadamente promovendo uma utilização racional dos recursos disponíveis;.

j Aprovar os planos do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nomeadamente o plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento, bem como os respetivos relatórios, nomeadamente o relatório de atividades;.

k Elaborar o orçamento anual do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e assegurar a respetiva execução;. l Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;. m Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis à exploração e à prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, com respeito pelo quadro legislativo, regulamentar e contratual em vigor;.

n Aprovar as regras de execução dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online;. o Aprovar a lista de onde constem as modalidades, as competições, as provas desportivas e as corridas de cavalos que podem ser objeto de apostas e definir os tipos e momentos da aposta, bem como os tipos de resultados sobre as quais aquelas podem incidir;.

p Definir o valor das cauções devidas pelas concessionárias e entidades exploradoras dos jogos e apostas online;. q Emitir parecer sobre peças do procedimento de formação dos contratos de concessão de jogos de base territorial ou sobre alterações promovidas aos contratos em vigor;.

s Determinar a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão e funcionamento das concessionárias e entidades exploradoras, incluindo à sua situação económica, financeira ou tributária em matéria de impostos especiais sobre o jogo;.

t Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogo ou aos locais autorizados para a realização de jogos de base territorial;.

u Autorizar a aquisição, oneração e locação de bens e serviços, nos termos da lei. b Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades policiais, nomeadamente com a Polícia de Segurança Pública PSP , a Guarda Nacional Republicana GNR , a Policia Judiciária PJ e a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica ASAE , em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos de fortuna ou azar de base territorial;.

c Desenvolver mecanismos de cooperação administrativa com as autoridades e serviços competentes, nomeadamente com o Banco de Portugal BdP , a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social ERC , o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações ICP-ANACOM e a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária DGAV , em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos e apostas online;.

d Abrir e instruir os processos administrativos e de contraordenação, incluindo os relativos à publicidade de jogos e apostas nos termos previstos no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.

f Arrecadar e gerir as receitas destinadas a suportar a prossecução da atividade de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online;. g Liquidar as contrapartidas, as taxas e os impostos devidos pelo exercício da atividade de exploração de jogos de base territorial e de jogos e apostas online, bem como as multas, as coimas, as custas dos processos e as sanções pecuniárias compulsórias aplicadas neste âmbito;.

h Aprovar o material e utensílios destinados aos jogos de base territorial, tendo em vista a sua conformidade com as regras em vigor;. i Assegurar a criação e a gestão de bases de dados com informação atualizada sobre as pessoas que, voluntária, administrativa ou judicialmente, se encontrem impedidas de jogar.

a As receitas provenientes dos impostos especiais sobre o jogo e das concessões das zonas de jogo;. º 2, destinam-se a suportar os encargos com a prossecução da atividade de controlo, inspeção e regulação no âmbito dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, para além das referidas no artigo º, as seguintes:.

a As provenientes dos impostos especiais sobre o jogo que, nos termos dos respetivos diplomas legais, lhes estejam afetas;. b As provenientes da emissão de licenças para a exploração de jogos e apostas online;.

c O produto das taxas devidas pela prestação de serviços realizados no âmbito dessas competências;. d O produto das multas, das coimas, das custas dos processos e das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas no âmbito dos processos administrativos e contraordenacionais relativos à exploração e prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online;.

e O produto de outros valores de natureza pecuniária que lhes estejam afetos. º do Código do Processo Civil. º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

No prazo máximo de dois anos, a contar da data de emissão da primeira licença atribuída ao abrigo do disposto no Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, a entidade de controlo, inspeção e regulação procede à reavaliação daquele regime, bem como do respetivo modelo de controlo, inspeção e regulação, remetendo-a ao membro do Governo responsável pela área do turismo.

º 1, as entidades nele referidas podem ainda constituir uma sociedade anónima, exclusivamente para efeitos de exploração de jogos e apostas, passando esta sociedade a beneficiar do disposto nesse mesmo número, desde que, durante o período de validade da licença, aquelas entidades detenham uma participação maioritária no capital ou disponham de mais de metade dos votos e tenham possibilidade de designar mais de metade dos titulares do órgão de administração.

É revogada a alínea m do n. º 2 do artigo 3. É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n. O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias a contar da data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, abreviadamente designado por RJO, regula a exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios jogos e apostas online.

a Os jogos e apostas efetuados com recurso a terminais utilizados exclusivamente para a oferta de jogo ou tomada de apostas e colocados em locais que, nos termos da lei, tenham para o efeito sido especificamente autorizados;.

b A Lotaria Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei n. º 40 , de 24 de novembro de , alterado pelos Decretos-Leis n. c Os concursos de apostas mútuas, aprovados pelo Decreto-Lei n. d O Joker, aprovado pelo Decreto-Lei n. e A Lotaria Instantânea, aprovada pelo Decreto-Lei n.

f O Totogolo, aprovado pelo Decreto-Lei n. g O Euromilhões, aprovado pelo Decreto-Lei n. h Os jogos sociais do Estado, regulados pelo Decreto-Lei n. i As apostas desportivas à cota de base territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n. j As apostas hípicas mútuas de base territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.

k Os jogos de fortuna ou azar de base territorial explorados nos casinos, ou fora deles, nas zonas de jogo geográficas estabelecidas nos termos do Decreto-Lei n. l O bingo, regulado pelo Decreto-Lei n. a «Aposta à cota», aquela em que o apostador joga contra a entidade exploradora, organizadora da aposta, com base num valor igual ou superior a 1,00 cota , comportando até duas casas decimais, previamente definido ou convencionalmente fixado, valor esse associado a cada um dos prognósticos possíveis para cada aposta em função da probabilidade de ocorrência de um determinado tipo de resultado, sendo o prémio o produto da multiplicação do montante da aposta ganhadora pelo correspondente valor ou aquela em que os apostadores jogam uns contra os outros, sendo o prémio o produto da multiplicação do montante da aposta ganhadora pelo coeficiente fixado, subtraída a comissão previamente definida pela entidade exploradora;.

b «Aposta desportiva», aquela através da qual se coloca uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico sobre um determinado tipo de resultado de uma competição ou prova desportiva previamente identificada, cujo desfecho é incerto e não dependente da vontade dos participantes;.

c «Aposta hípica», aquela através da qual se coloca uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico sobre um determinado tipo de resultado de uma competição ou corrida de cavalos, cujo desfecho é incerto e não dependente da vontade dos participantes;.

d «Aposta mútua», aquela em que uma percentagem da totalidade das quantias apostadas é reservada a prémios a distribuir pelos apostadores que tenham acertado no tipo de resultado a que se referia a aposta, revertendo o remanescente para a entidade exploradora que organiza a aposta;.

e «Conta de jogador», a conta associada ao registo de cada jogador, na qual devem ser creditados e debitados todos os movimentos decorrentes da atividade de jogos e apostas online;. f «Conta de pagamento», uma conta aberta num prestador de serviços de pagamento, na aceção da alínea a do artigo 2.

g «Entidade exploradora», a entidade titular de uma ou mais licenças;. i «Gerador de números aleatórios», o componente de software ou hardware que, garantindo a aleatoriedade, gera os resultados numéricos que são utilizados pela entidade exploradora para determinar o resultado dos jogos de fortuna ou azar;.

j «Infraestrutura de controlo», a infraestrutura técnica, gerida pela entidade de controlo, inspeção e regulação, para armazenamento e tratamento dos dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online, obtidos através da infraestrutura de entrada e registo;.

k «Infraestrutura de entrada e registo», a infraestrutura técnica, gerida pela entidade exploradora, pela qual deve ser encaminhado todo o tráfego de dados entre o jogador e a plataforma de jogo e para a qual devem ser reportadas todas as demais operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online, com vista ao seu registo e reporte para a infraestrutura de controlo;.

l «Jogador», o indivíduo maior de idade que participa nos jogos e apostas online;. m «Jogos e apostas de base territorial», os jogos ou as apostas que se realizam em casinos, em salas de jogo do bingo ou noutros locais para o efeito previamente autorizados e que exigem a presença física do jogador;.

n «Jogo de fortuna ou azar», aquele que implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro e cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte;.

o «Jogos e apostas online», os jogos de fortuna ou azar, as apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas e à cota, em que são utilizados quaisquer mecanismos, equipamentos ou sistemas que permitam produzir, armazenar ou transmitir documentos, dados e informações, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou quaisquer outros meios;.

p «Licença», o título habilitante para explorar uma determinada categoria de jogos ou apostas online;. q «Momento da aposta», o período de tempo que decorre entre o início e o fim do período de aceitação de apostas, denominando-se como «apostas pré-evento», se efetuadas o mais tardar até ao início do ou dos eventos a que respeitam, ou como «apostas em direto», se efetuadas no decurso do ou dos eventos;.

r «Não repúdio», a garantia de que quaisquer partes envolvidas no âmbito da atividade de jogos e apostas online não podem negar o facto de que, em data e tempo específicos, ocorreu uma determinada operação, incluindo o acesso a determinada informação ou a realização de uma comunicação ou de uma transação eletrónica;.

s «Plataforma de jogo», a infraestrutura técnica, gerida pela entidade exploradora, onde se desenvolve a atividade de jogos e apostas online, que integra as bases de dados, o software de jogo, o gerador de números aleatórios, os módulos de gestão e todo o demais hardware e software em que se suporte a exploração dessa atividade;.

t «Prestadores intermediários de serviços em rede», aqueles que prestam os serviços técnicos para o acesso, a disponibilização e a utilização dos serviços de jogos e apostas online, incluindo o serviço de acesso à Internet, o serviço de armazenagem, a título principal hosting , intermediário caching ou outro, e o serviço de associação de conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos;.

u «Receita bruta», o valor que resulta da dedução do quantitativo atribuído em prémios ao montante total das apostas realizadas;. v «Registo de jogador», o registo único que permite ao jogador aceder à plataforma de jogo da entidade exploradora e no qual são recolhidos, nomeadamente, os dados que permitem a identificação do jogador e os que possibilitam a realização de transações entre este e a entidade exploradora;.

w «Sistema técnico de jogo», o conjunto de hardware e software, gerido pela entidade exploradora, que integra o sítio na Internet, a infraestrutura de entrada e registo e a plataforma de jogo;.

x «Sítio na Internet», o interface disponível na Internet através do qual o jogador se relaciona com a entidade exploradora no âmbito da atividade de jogos e apostas online;.

y «Software de jogo», as componentes aplicacionais responsáveis pela dinâmica, regras e lógica dos jogos e apostas online;. z «Tipo de resultado», a pergunta subjacente à aposta desportiva ou à aposta hípica sobre um ou vários factos que ocorrem no decurso de determinado período de tempo de um ou de vários eventos.

c Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem os seguintes tipos:. v Jogos de máquinas compostos por três ou mais rolos giratórios, com símbolos ou outras representações gráficas, que se vão progressivamente imobilizando sob a linha ou linhas de jogo, com o objetivo de formar combinações de símbolos;.

vii Póquer não bancado nas variantes «omaha», «hold'em» e «póquer sintético»;. os 2 a 4 do artigo º 5 são as constantes do calendário para o efeito aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária. º 5, não tendo as entidades exploradoras qualquer direito a indemnização ou compensação decorrente dessa alteração.

É proibida a prática de jogos e apostas online, diretamente ou por interposta pessoa:. a Aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as Regiões Autónomas;.

c Aos Magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes;. e Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;. f Aos titulares dos órgãos sociais das entidades exploradoras relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade;.

g Aos trabalhadores das entidades exploradoras, relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade;. h A qualquer pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informáticos dos jogos e apostas online de um determinado sítio na Internet;.

i A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes desportivos, os técnicos desportivos, os treinadores, os praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os empresários desportivos e os responsáveis das entidades organizadoras das competições e provas desportivas e das competições e corridas de cavalos objeto de aposta, quando, direta ou indiretamente, tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos eventos;.

j Aos trabalhadores da entidade de controlo, inspeção e regulação que exerçam tais competências, sem prejuízo do disposto no n. º 4 do artigo a Política geral de informação sobre a entidade exploradora e sobre a sua oferta de jogos e apostas online e modo como a mesma é disponibilizada ao público e aos jogadores;.

b Política de informação e comunicação ao jogador sobre comportamentos responsáveis no jogo e os perigos da dependência e da adição ao jogo, que integre uma mensagem permanente sobre jogo responsável no sítio na Internet;.

c Medidas adotadas pela entidade exploradora que visem proteger os menores, os incapazes e os que voluntariamente estejam impedidos de jogar e prevenir o acesso dos mesmos aos jogos e apostas online;.

d Mecanismos disponibilizados no sítio na Internet que permitam ao jogador limitar os montantes depositados na respetiva conta de jogador e as apostas efetuadas;.

e Mecanismos de autoexclusão, forma como os mesmos são divulgados no sítio na Internet e meio de a eles aceder;. f Mecanismos de reclamação acessíveis ao jogador, forma como os mesmos são divulgados no sítio na Internet e meio de a eles aceder;. g Temporização do jogo ou da aposta, nos casos em que seja aplicável.

Regime de exploração e licenciamento dos jogos e apostas online. O direito de explorar os jogos e apostas online é reservado ao Estado. As entidades exploradoras são consideradas entidades não financeiras para efeitos de sujeição à Lei n.

d Dos tipos de jogos de fortuna ou azar referidos nas subalíneas i a iii e v a x da alínea c do n. º 1 do artigo 5. A atribuição de licenças para a exploração de jogos e apostas online depende do preenchimento cumulativo, pela requerente, das seguintes condições:.

a Ter a situação contributiva regularizada em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;. b Ter a situação tributária regularizada em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;. c Possuir idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira;.

d Apresentar um projeto de estruturação do sistema técnico de jogo que, integrando as melhores práticas em termos de arquitetura de software e tecnologia, contenha, nomeadamente, os seguintes elementos:. i A memória descritiva do sistema técnico de jogo, contemplando os respetivos requisitos e a indicação do endereço geográfico do local onde vai ficar alojada a plataforma de jogo;.

ii A indicação do endereço geográfico do local, no território nacional, onde vai ficar alojada a infraestrutura de entrada e registo e, se for o caso, a identificação do prestador intermediário de serviços em rede responsável pela respetiva armazenagem principal;.

iii A identificação das categorias e tipos de jogos e apostas online a explorar;. iv Os mecanismos de autoexclusão do jogador e de inibição de registo dos jogadores proibidos de jogar;. v Os meios que permitam assegurar a efetivação de proibições de jogar;. vi Os limites de aposta, bem como os meios que permitam ao jogador impor limites nas apostas efetuadas e nos montantes depositados na respetiva conta de jogador;.

vii A temporização do jogo ou da aposta, nos casos em que seja aplicável;. viii Os instrumentos de pagamento admitidos e as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;. ix O modo como se efetua o registo de todos os movimentos na conta de jogador e como se processam as transações que envolvam transferências de fundos entre a entidade exploradora e o jogador;.

x Os mecanismos de segurança da informação adotados, de forma a garantir a segurança do sistema técnico de jogo e dos seus dados.

a Os previstos na Lei n. d Promoção, organização ou exploração ilícita de jogos de fortuna ou azar ou jogos sociais do Estado, incluindo por violação de exclusivos atribuídos ou concedidos pelo Estado;.

e Falsificação ou contrafação de documento, quando praticado no âmbito da atividade de exploração de jogos e apostas de base territorial ou de jogos e apostas online;. f Desobediência, quando praticado no âmbito da atividade de exploração de jogos e apostas de base territorial ou de jogos e apostas online;.

g Exploração ilícita e fraude de jogos e apostas de base territorial ou de jogos e apostas online e ainda os crimes previstos no Decreto-Lei n. i Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito e ofensa à reputação económica;.

j Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da atividade de exploração de jogos e apostas de base territorial ou de jogos e apostas online;.

os 3 e 4, são tomadas em consideração as condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que aquela pessoa singular tenha sido representante legal.

os 3 e 4, apenas relevam as que tenham transitado em julgado há menos de cinco anos. º 4 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos º da Lei n.

º 3, bem como as pessoas coletivas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo, quando, neste último caso, não procedam à respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que determinou a perda de idoneidade.

º 1 deve ser demonstrado através de parecer do conselho fiscal, do fiscal único ou do revisor oficial de contas. a Da certificação e homologação do sistema técnico de jogo, nos termos previstos no artigo b Do cumprimento, no prazo não inferior a 10 dias para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação, das seguintes condições:.

ii Pagamento de coimas devidas no âmbito do RJO, eventualmente em dívida;. º 2 do artigo anterior, a requerente deve prestar, à ordem da entidade de controlo, inspeção e regulação:.

a Uma caução, no valor de euro ,00, para garantia do cumprimento das suas obrigações legais, nomeadamente o pagamento dos saldos estimados das contas dos jogadores e das eventuais coimas que venham a ser aplicadas no âmbito do RJO;. b Uma caução, no valor de euro ,00, para garantia do pagamento do imposto especial de jogo online IEJO.

b Ao montante equivalente ao valor médio do IEJO durante o período de dois meses, no caso da caução prevista na alínea b do n. A licença atribuída pela entidade de controlo, inspeção e regulação para a exploração de jogos e apostas online, contém, nomeadamente, a seguinte informação:.

a A denominação, a sede, o capital social e o número de pessoa coletiva do respetivo titular;. b A identificação das categorias e tipos de jogos e apostas online que podem ser explorados;.

a A entidade exploradora tiver a sua situação contributiva e tributária regularizada;. b Se continuarem a verificar os requisitos de idoneidade, de capacidade técnica e de capacidade económica e financeira previstos nos artigos e Tiver sido cumprida uma eventual ordem de reforço das cauções prestadas;.

f A entidade exploradora não tiver revelado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no decurso da exploração da atividade, que tenham conduzido à sua condenação por contraordenação grave ou muito grave.

A licença para o exercício da atividade de exploração de jogos e apostas online caduca:. a Quando a licença haja sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;. b Nos casos em que a entidade exploradora venha a encontrar-se numa das situações referidas no artigo c Quando se verifique que a entidade exploradora não preenche os requisitos exigidos nos artigos d Quando haja transmissão da licença sem prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação;.

e Quando se verifique o incumprimento superveniente dos requisitos do sistema técnico de jogo;. f Quando, na situação prevista no n.

º 2 do artigo º, o sistema técnico de jogo não reúna os requisitos para ser homologado;. g Se não forem reforçadas as cauções no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação;.

h Quando, num período de dois anos, a entidade exploradora for condenada, por decisão definitiva, pela prática de duas contraordenações muito graves ou quatro graves;. i Quando a entidade exploradora viole, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;.

j Quando, sem motivo justificado, a entidade exploradora não cumpra os regulamentos, instruções ou orientações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação;. k Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade da entidade exploradora para a boa exploração da atividade licenciada.

Exercício da atividade de exploração dos jogos e apostas online. A atividade relacionada com a exploração de jogos e apostas online deve ser realizada com integral respeito pela dignidade das pessoas, pelo direito à honra, pelo direito à intimidade e à imagem e pelo direito de propriedade, bem como pelos demais direitos legalmente reconhecidos.

b Após o averbamento à licença dos tipos de jogos de fortuna ou azar previstos na licença a que se refere a alínea d do n. º que não tenham sido abrangidos pela certificação e homologação do sistema técnico de jogo, na sequência de nova certificação e homologação nos termos previstos na alínea a do n.

º 6 do artigo c Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, nos termos previstos no n. º, na sequência de nova certificação e homologação nos termos previstos na alínea b do n.

b Instalar e manter um sistema técnico de jogo para a exploração dos jogos e apostas online, nos termos definidos no RJO;. c Redirecionar para o sítio na Internet todos os acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal, nos termos previstos no artigo d Criar um registo e uma conta para cada jogador, nos termos definidos, respetivamente, nos artigos g Ordenar a transferência para a conta de pagamento previamente indicada e titulada pelo jogador do saldo da conta de jogador, quando este o solicitar;.

h Ter uma conta bancária em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, através da qual são efetuadas, em exclusivo, todas as transações relacionadas com a atividade dos jogos e apostas online;.

i Assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança dos jogos e apostas online, garantindo um jogo fiável e transparente;. j Disponibilizar e prestar informação sobre as regras dos jogos e apostas online de forma clara, verdadeira, completa e atualizada, incluindo os instrumentos de pagamento admitidos, os valores mínimos a máximos de aposta e as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;.

k Definir uma política de privacidade, que deve ser expressamente aceite pelo jogador, na qual se identifique a informação mínima que é solicitada, a finalidade a que se destina, bem como as condições em que a mesma pode ser divulgada;.

l Designar um gestor responsável pela exploração dos jogos e apostas online, a quem compete assegurar a relação com a entidade de controlo, inspeção e regulação, nomeadamente prestando toda a informação solicitada;. m Assegurar, nos termos do artigo º, a contabilidade dos jogos e apostas online e o cumprimento das leis vigentes quanto à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;.

n Desenvolver e implementar meios que impeçam os menores e outros grupos socialmente vulneráveis de realizar o registo de jogador;.

p Transmitir à entidade de controlo, inspeção e regulação a identificação dos jogadores que se autoexcluíram, no prazo máximo de 24 horas a contar da data da receção da respetiva comunicação;. q Elaborar um plano e adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios de jogo responsável, nos termos previstos no artigo 7.

º e nos regulamentos, instruções e orientações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação nesta matéria;.

r Colaborar no combate contra o jogo ilegal e atividades ilícitas associadas, nomeadamente cumprindo as disposições preventivas previstas na lei e denunciando práticas ou comportamentos que lhe sejam contrárias;. s Comunicar à entidade de controlo, inspeção e regulação qualquer alteração à composição dos seus órgãos sociais, no prazo de 10 dias a contar da mesma;.

t Cumprir as demais obrigações legais ou regulamentares aplicáveis. Os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores e os demais colaboradores das entidades exploradoras que prestem serviços direta ou indiretamente associados à oferta dos jogos e apostas online estão obrigados a cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como os regulamentos, instruções e orientações aplicáveis, a guardar sigilo da informação a que tenham acesso no exercício da sua atividade e a prestar toda a colaboração à entidade de controlo, inspeção e regulação.

pt», para a exploração dos jogos e apostas online, para o qual devem ser redirecionados todos os acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal.

O sítio na Internet deve facultar ao jogador toda a informação sobre os seus direitos e deveres, incluindo os previstos no artigo º, e ainda os seguintes elementos:.

a Informação clara, verdadeira, completa e atualizada sobre as regras dos jogos e apostas online, sobre os instrumentos de pagamento admitidos, sobre os valores mínimos e máximos de aposta e sobre as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;. c Informação sobre as proibições de jogar, nomeadamente as relativas aos menores, aos incapazes e aos que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;.

d Alertas contra as práticas excessivas de jogos e apostas online e sobre o direito de autoexclusão dos jogadores;. e Elementos de contacto de entidades que prestem apoio a jogadores com problemas de dependência e adição;. f O logótipo e os contactos da entidade exploradora e da entidade de controlo, inspeção e regulação;.

g Referência à detenção de licença para a exploração de jogos e apostas online;. h Informação necessária para que os jogadores procedam a uma escolha consciente das suas atividades como jogador, promovendo comportamentos de jogo moderado, não compulsivo e responsável.

a Quando prestem o serviço de acesso à Internet, a cumprir as determinações da entidade de controlo, inspeção e regulação no sentido de impossibilitar o acesso ao serviço de jogos e apostas online, nomeadamente barrando ou interrompendo as comunicações com o mesmo;.

b Quando prestem o serviço de associação de conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos, a cumprir as determinações da entidade de controlo, inspeção e regulação no sentido de impossibilitar o acesso ao serviço de jogos e apostas online;.

c Quando o serviço de jogos e apostas online se encontre armazenado nos seus servidores, nomeadamente a título principal hosting , intermediário caching ou outro, a cumprir as determinações da entidade de controlo, inspeção e regulação no sentido de o remover ou de impossibilitar o acesso ao mesmo.

a De informar, de imediato, quando tiverem conhecimento de atividades ilícitas em matéria de jogos e apostas online que se desenvolvam por via dos serviços que prestam;.

b De satisfazer os pedidos de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem. a Todos os acessos à plataforma de jogo e todo o demais tráfego entre o jogador e a plataforma de jogo relacionado com a atividade de jogos e apostas online sejam sempre encaminhados através da infraestrutura de entrada e registo;.

b Todas as demais operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online, ocorridas em qualquer um dos componentes do sistema técnico de jogo, sejam sempre reportadas para a infraestrutura de entrada e registo;. c A infraestrutura de entrada e registo proceda ao registo de todos os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online e os reporte à infraestrutura de controlo;.

d A infraestrutura de entrada e registo permita, a todo o tempo, o acesso da entidade de controlo, inspeção e regulação à demais informação existente na mesma. d O registo de todas as alterações e ocorrências que se verifiquem na plataforma de jogo;.

f Que o acesso ao sistema técnico de jogo é feito exclusivamente nas condições definidas pela entidade de controlo, inspeção e regulação;. g A integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança das comunicações, bem como de toda a informação processada e armazenada, nomeadamente ao nível de todas as comunicações com a infraestrutura de entrada e registo e entre esta e a infraestrutura de controlo, incluindo os acessos referidos no número anterior.

A geração de resultados nos jogos de fortuna ou azar deve basear-se num gerador de números aleatórios certificado. a Ter localizados todos os componentes do sistema técnico de jogo em instalações às quais a entidade de controlo, inspeção e regulação possa, a todo o momento, aceder;. b Garantir o acesso e as permissões necessárias, a partir das instalações da entidade de controlo, inspeção e regulação, a qualquer componente do sistema técnico de jogo, independentemente da localização da respetiva instalação;.

c Assegurar que a infraestrutura de entrada e registo se encontra instalada em território nacional e contém toda a informação sobre todas as operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online;.

d Armazenar em território nacional os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online pelo período de 10 anos;. e Entregar à entidade de controlo, inspeção e regulação, até ao dia 15 de cada mês, relatórios sobre a atividade desenvolvida no mês anterior. b Do cumprimento de todos os requisitos e especificações exigidos para o sistema técnico de jogo;.

c Do pagamento da taxa de homologação, no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação. º abrange apenas os tipos de jogos que a entidade exploradora pretenda disponibilizar.

a Pretenda disponibilizar os tipos de jogos previstos na licença a que se refere a alínea d do n. º que não foram ainda objeto da certificação;. b Pretenda explorar novos tipos de jogos de fortuna ou azar para além dos referidos na alínea d do n. º, sem prejuízo do disposto nos n.

os 2 a 4 do mesmo artigo. Após a homologação, a entidade de controlo, inspeção e regulação procede a auditorias periódicas ao sistema técnico de jogo. a Mediante consulta às bases de dados de entidade pública, efetuada, em tempo real, através de ligação à entidade de controlo, inspeção e regulação;.

b Diretamente no respetivo sítio na Internet, através do cartão do cidadão ou da chave móvel digital. c Dispor, em qualquer momento, de informação sobre as quantias jogadas ou apostadas e sobre o saldo da respetiva conta de jogador;.

d Identificar-se, de um modo seguro, junto da entidade exploradora;. e Ver garantida a sua privacidade e a proteção dos dados disponibilizados à entidade exploradora para efeitos do seu registo de jogador;.

f Conhecer, a todo o momento, a identificação e os contactos da entidade exploradora e, caso pretenda apresentar reclamação, o modo como deve proceder;. g Ter disponível, no sítio na Internet, informação sobre a prática de jogo responsável.

a Identificar-se perante a entidade exploradora, de acordo com as regras estabelecidas no RJO;. b Indicar, no ato de registo no sítio na Internet, uma conta de pagamento de que sejam titulares e na qual devem ser creditados todos os montantes transferidos a partir da conta de jogador;.

c Fornecer à entidade exploradora cópia de documento comprovativo da titularidade da conta de pagamento referida na alínea anterior, para efeitos de recebimento dos saldos das contas de jogador;. d Cumprir a lei, bem como os regulamentos, instruções e orientações da entidade de controlo, inspeção e regulação;.

e Não perturbar o normal funcionamento dos jogos e apostas online. Sem prejuízo das demais obrigações contabilísticas aplicáveis, as entidades exploradoras obrigam-se a dispor de contabilidade analítica organizada de modo a que seja autonomizado um centro de custos onde sejam registadas, exclusivamente, as transações resultantes da exploração dos jogos e apostas online.

As funções de controlo, inspeção e regulação relativas à exploração e prática dos jogos e apostas online são exercidas pela comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. comissão de jogos e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.

Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos , nos termos previstos na lei orgânica deste instituto, aprovada pelo Decreto-Lei n. Regime aplicável à atividade da entidade de controlo, inspeção e regulação.

º, os trabalhadores da entidade de controlo, inspeção e regulação podem, no âmbito das ações de controlo, auditoria e supervisão ao sistema técnico de jogo, efetuar jogos e apostas online, com o objetivo de verificar se o referido sistema cumpre todos os requisitos e especificações fixados na lei e nos regulamentos, instruções e orientações da entidade de controlo, inspeção e regulação.

Em simultâneo com a pena de prisão ou de multa e para além das previstas no Código Penal, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:. a Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício da atividade que com o crime se relacione, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização em entidades cujo objeto social seja a exploração de jogos e apostas, quando a infração tiver sido cometida com flagrante abuso desse cargo ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;.

b Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, nomeadamente em sítios na Internet e publicações específicas da área de atividade em causa. º, quando cometidos:.

a Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou. b Por quem aja sob autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, nem depende da responsabilização destes. Todas as sentenças e acórdãos proferidos no âmbito de processos-crime relativos a jogos e apostas online são remetidos pelo tribunal, para conhecimento, à entidade de controlo, inspeção e regulação, por via eletrónica.

Aos crimes, ao regime processual e à cooperação internacional em matéria penal, são subsidiariamente aplicáveis, respetivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei n.

Constitui contraordenação muito grave, praticada pela entidade exploradora, punível com coima:. a Disponibilizar apostas desportivas à cota que incidam sobre modalidades, competições ou provas desportivas que não constem da lista aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação;.

b Disponibilizar apostas hípicas, mútuas ou à cota, que incidam sobre competições ou corridas de cavalos que não constem da lista aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação;.

c Disponibilizar apostas desportivas à cota ou apostas hípicas, mútuas ou à cota, sobre tipos ou momentos das apostas ou sobre tipos de resultados diferentes dos fixados pela entidade de controlo, inspeção e regulação;.

d Não cumprir as regras de execução dos jogos e apostas online fixadas pela entidade de controlo, inspeção e regulação;. e Não reforçar a caução no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação;. f Transmitir a licença sem a prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação;.

h Não dar ordem de transferência, para a conta de pagamento previamente indicada e titulada pelo jogador, do saldo da conta de jogador, quando este o solicitar;. i Dar ordem de transferência do saldo da conta de jogador para outra conta de pagamento que não a previamente indicada e titulada pelo jogador;.

j Não ter conta bancária em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, para o exercício da atividade dos jogos e apostas online;. k Não efetuar todas as transações relacionadas com a atividade dos jogos e apostas online na conta bancária aberta especificamente para esse efeito;.

l Utilizar a conta bancária relativa à atividade de jogos e apostas online para transação que não se relacione com a mesma;. m Violar a obrigação de assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança dos jogos e apostas online ou das comunicações, nos termos da alínea i do n.

º ou dos n. os 3, 4 ou 5 do artigo n Não redirecionar para o sítio na Internet com o nome do respetivo domínio subordinado à identificação «. pt» todos os acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal;.

o Não encaminhar todos os acessos à plataforma de jogo e todo o demais tráfego entre o jogador e a plataforma de jogo relacionado com a atividade de jogos e apostas online através da infraestrutura de entrada e registo;.

p Não reportar todas as operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online, ocorridas em qualquer um dos componentes do sistema técnico de jogo, para a infraestrutura de entrada e registo;.

q Não registar todos os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online na infraestrutura de entrada e registo;. r Não reportar todos os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online da infraestrutura de entrada e registo para a infraestrutura de controlo;.

s Não disponibilizar à entidade de controlo, inspeção e regulação, a todo o tempo, o acesso ao sistema técnico de jogo nos termos previstos nas alíneas a e b do artigo t Não manter a infraestrutura de entrada e registo instalada em território nacional;.

u Utilizar um sistema técnico de jogo não certificado e homologado;. v Permitir o registo do jogador sem verificar a respetiva identidade ou sem confirmar a inexistência de proibição de jogar;. w Permitir que o jogador tenha mais do que um registo no mesmo sítio na Internet;. x Não criar uma conta de jogador associada ao registo de cada jogador;.

y Criar, para o mesmo jogador, duas ou mais contas de jogador no mesmo sítio na Internet;. bb Permitir a transferência de dinheiro entre contas de jogadores;. cc Permitir que o jogador utilize a conta de jogador de outro jogador;. dd Não dispor, no sítio na Internet, de mecanismos que permitam a transferência do saldo da conta de jogador para a conta de pagamento previamente indicada e titulada pelo jogador;.

Así, disminuyeron la variedad de productos, la disponibilidad de apuestas y su cuantía, con la consiguiente insatisfacción del usuario medio. En este contexto, las empresas de póker online con licencia española, especialmente las de menor tamaño, registraron una caída sensible de su rentabilidad y muchas salieron del mercado.

Prueba de esta tendencia es que en había 27 operadores con licencia singular de póker y en junio de quedaban sólo 4 plataformas activas que ofrecían esta modalidad de juego.

A todo ello se sumó una caída significativa de la recaudación fiscal. Estos motivos llevaron a la DGOJ a introducir a comienzos de año una serie de modificaciones que permiten a los consumidores acceder a mesas más interesantes, tanto por el nivel de premios, como por la calidad de las partidas, al aumentar el número de jugadores que pueden formar parte de ellas.

Asimismo, los operadores pueden desarrollar una oferta más atractiva, atraer así a más usuarios y elevar con ello su facturación, lo que al mismo tiempo redunda en una mayor recaudación tributaria derivada de los beneficios obtenidos por esta actividad.

Los operadores que quieran solicitar una licencia singular para el desarrollo y la explotación del póker online deben cumplir los siguientes requisitos:.

La DGOJ, además, puede dar instrucciones a los operadores sobre requisitos técnicos para asegurar una eficaz supervisión y control. Sector regulado.

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Author: Vugami

4 thoughts on “Plataforma Homologada de Póker

  1. Ich denke, dass Sie sich irren. Ich kann die Position verteidigen. Schreiben Sie mir in PM, wir werden reden.

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